“Antes da reforma, em maio de 2017, em um evento em Londres, o ministro do STF Luiz Roberto Barrozo afirmou que o Brasil tinha 98% de todos os processos trabalhistas do mundo”.
Extraído do site da Gazeta do Povo, no texto redigido por Ricardo Amorim, em novembro/2018.
A verdade é uma só: por mais que a legislação trabalhista, em especial a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que entrou em nosso ordenamento jurídico em 1943 – tivesse o objetivo de proteger o trabalhador e seus direitos, as profundas transformações ocorridas desde então exigem novas soluções no relacionamento entre patrões e empregados.
Se pensarmos, então, no trabalho que pode ser realizado com um computador e o acesso a uma conexão de internet, a realidade fica ainda mais complexa, praticamente impossível de se encaixar numa Lei criada há mais de 70 anos…
Portanto não é difícil de entender, mesmo que com espanto, o porquê do Brasil ser uma espécie de campeão mundial de processos trabalhistas. E, ao mesmo tempo, ocupar o 109º. lugar no ranking de ambiente de negócios, segundo relatório do Banco Mundial, publicado em outubro/2018. No texto da notícia, publicado no site do globo, destacamos para esta nossa análise sobre a terceirização:
“De acordo com o relatório “Doing Business 2019”, o Brasil facilitou o ambiente de negócios ao criar sistemas on-line para simplificar o registro de empresas (Redesim) e foi o país que obteve o maior avanço no ranking entre as economias da América Latina e Caribe.
Apesar da melhora, o país permanece na metade de baixo da tabela e segue atrás de países como Colômbia (65º) Chile (56º lugar) e México (54º lugar).
Dentre os Brics, o Brasil está na lanterna. O bloco é liderado por Rússia (31º) e seguido por China (46º), Índia (77º) e África do Sul (82º).
O estudo identificou 314 reformas implementadas no último ano em 128 países para facilitação de negócios. De acordo com o Banco Mundial, essas mudanças possibilitam a criação de empregos e estimulam os investimentos privados.
No Brasil, o relatório citou as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista”.
E o que tem a ver a terceirização com a reforma trabalhista?
A grosso modo, sem entrar em detalhes jurídicos, o conceito de terceirização foi ampliado pela referida reforma. Explico-me:
A N T E S
Anterior à reforma trabalhista, trazida pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, a terceirização estava restrita às atividades genéricas, que serviam de suporte às atividades-fim da empresa. Assim é que – de longa data – os serviços de portaria, recepção, vigilância e limpeza (e outros semelhantes) eram aqueles que podiam ser terceirizados, isto implica dizer: a Lei permitia que fossem terceirizados.
O objetivo da terceirização era fazer com que a empresa pudesse concentrar seu esforço de trabalho em suas atividades principais, sendo que para as atividades acessórias a empresa poderia contratar outra empresa (chamada de terceira, daí a origem da palavra “terceirização”) que faria os serviços secundários.
D E P O I S
A reforma trabalhista modificou a Lei 6.019 de 03 de janeiro de 1974, modificando seu Art. 4º e em seu Art. 4º A, ampliou a possibilidade de terceirizar inclusive a atividade principal.
“Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Portanto, graças à reforma trabalhista, a terceirização ganhou uma condição que não existia: terceirizar a própria atividade principal da empresa. Sempre tendo em mente que terceirização significa “prestar os serviços”, ou seja, não é fornecimento de mão-de-obra.
Essa ampliação no conceito de terceirização é boa? É ruim? Essa resposta depende de minuciosa análise de cada situação. E – na minha opinião – depende ainda mais do tão falado “mind set”, da mentalidade, do jeito de pensar. Se o mind set ainda está naquela de querer ter vantagem sem responsabilidade, achando que terceirizar vai “dar um jeitinho”, então a terceirização ampliada é péssima. Por outro lado, com uma nova mentalidade, preparada para os novos paradigmas da economia digital, a terceirização de atividades (sejam elas acessórias ou principais) é uma maneira inteligente (e permitida por Lei) de encarar os desafios que se apresentam aos empreendedores, num ambiente volátil, onde os cenários mudam em ritmo cada vez mais veloz.
Flávio Buzaneli Júnior é administrador de empresas, advogado e contador. Atuou 12 anos como publicitário. É pós-graduado em Marketing pela ESPM. Desde o ano 2000, trabalha na Flávio Buzaneli Serviços Contábeis.