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Startup pode ser Simples Nacional e ter investidor anjo?

Abrir uma startup é o desejo de muitas pessoas, contudo também são várias as dúvidas que permeiam esse momento. E uma delas é se startup pode ser Simples Nacional e ter investidor anjo. Neste conteúdo, nós reunimos as principais informações para quem deseja abrir uma startup, inclusive em termos de tributação. Confira! Simples Nacional x Startups O Simples Nacional é um regime tributário criado exclusivamente para as micro e pequenas empresas. Assim, de maneira simplificada, ele reúne os tributos estaduais, federais e municipais. Apesar disso, a partir das modificações do Simples Nacional em 2019, as startups passaram a não poder mais optar por esse regime tributário. Essa informação está disposta no artigo 13 da Lei Complementar 167/2019 que estipula que as startups não podem recolher impostos e contribuições pelo Simples Nacional. Assim foi criada uma nova modalidade exclusiva para esse tipo de empresa o Inova Simples. Ele é um regime
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Simples Nacional precisa de contador?

Na hora de abrir uma empresa, são muitas as dúvidas que podem surgir. E uma bastante comum é se Simples Nacional precisa de contador. Muitos empresários, pelo menos no início, desejam economizar ao máximo e acabam vendo o contador apenas como um gasto adicional. Porém, a figura do profissional é extremamente importante, ajudando no processo de abertura da empresa e em diversas outras questões técnicas para as quais é fundamental o conhecimento específico. Quer entender mais sobre o tema? Siga a leitura! Simples Nacional precisa de contador? A resposta é SIM! O regime de tributação Simples Nacional não torna o trabalho do contador uma função acessória ou dispensável. Na verdade, o único tipo de empresa que está dispensada da obrigatoriedade do contador é o MEI (microempreendedor individual). O que acontece, muitas vezes, é que há uma confusão entre os diferentes termos da lei – o que pode levar algumas pessoas
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SIMPLES NACIONAL – IMPOSTOS FEDERAIS RETIDOS NA FONTE

Com as constantes alterações em nossa legislação tributária, diversas dúvidas surgem em relação aos impostos federais que devem ser retidos por empresas optantes pelo Simples Nacional. Pois bem, o intuito deste artigo é esclarecer esses aspectos e expor como as empresas enquadradas no Simples Nacional devem proceder em relação a retenção do PIS, da COFINS, da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda, tanto na condição de prestador do serviço, quanto na de tomador. Inicialmente é importante citar que a Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003 instituiu a retenção dos Tributos e Contribuições Federais. Desta forma, ficou regulamentada a antecipação dos recolhimentos pelo tomador dos serviços. O rol de atividades sujeitas a tais retenções está previsto no artigo 647 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – “RIR”)* e na própria Lei 10.833/03, com exceção do exposto
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