Esse artigo tem o intuito de esclarecer o atual entendimento acerca da possibilidade de Pessoa Jurídica poder atuar na condição de titular de EIRELI.

Para iniciar, vale citar que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) surgiu por meio da Lei 12.441/11, que por sua vez alterou a Lei 10.406/2002 (Código Civil), no qual foi adicionado o artigo 980-A.

Desde sua criação, a Lei da EIRELI deixava uma dúvida com relação a possibilidade de Pessoa Jurídica poder ou não ser titular de uma empresa nesta modalidade. Isso porque o § 2º do art. 980-A, diz o seguinte:

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”

Aqui não havia letra clara da Lei dispondo se “pessoa natural” deveria ser somente Pessoa Física ou se poderia também ser Pessoa Jurídica.

Pois bem, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão que tem dentre suas principais funções estabelecer a integração para o registro e legalização de empresas, por meio da Instrução Normativa nº117, de 22 de novembro de 2011, em seu item 1.2.11, expressou que Pessoa Jurídica não poderia ser titular de EIRELI. Nessas condições, quem visse a possibilidade de constituir uma EIRELI com Pessoa Jurídica titular, teria de tentar fazê-la por vias judiciais.

Porém, alguns processos no judiciário não estavam sendo favoráveis ao DREI, entendendo que esse órgão não tem poder para estabelecer restrições não previstas na Lei. Entendiam também que levando em conta o princípio da legalidade previsto na constituição, não poderia o DREI proceder desta forma.

Certo tempo depois, o DREI traz a revisão do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, por meio da Instrução Normativa DREI nº 38 de 02 de março de 2017, apresenta no item 1.2.5, c, nova regulamentação que transcrevo a seguir:

1.2.5 CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI

Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:

  1. a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;
  2. b) O menor emancipado;
  3. c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

Por fim, de forma objetiva, fica claro que o atual entendimento que se tem, inclusive por parte do DREI, é de que Pessoa Jurídica pode ser titular de EIRELI.

Além disso, é importante esclarecer que empresas optantes pelo Simples Nacional não podem ter outra Pessoa Jurídica como sócia/titular. A base legal que dispõe sobre o assunto é a Lei 123/06, art. 3º, § 4º, I, que diz claramente:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

 I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

Sendo assim, caso do capital participe outra Pessoa Jurídica, a empresa não poderá usufruir dos benefícios do regime de Tributação Simples nacional.

Tendo em vista as frequentes dúvidas relacionadas aos diversos tipos de empresa que podem ser constituídas, sugiro a leitura do nosso artigo: ENTENDA AS DIFERENÇAS: SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SOCIEDADE SIMPLES E EMPRESAS INDIVIDUAIS.


Fernando Henrique Klinke Buzaneli é Contador e atua como Analista Societário e Comercial na Flávio Buzaneli Serviços Contábeis.

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