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Nova obrigação – Receita Federal – Criptoativos/Criptomoedas

Comunicado Importante

Criptoativos/Criptomoedas

 

NOVA OBRIGAÇÃO CRIADA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA OS INVESTIDORES, COM MULTA DE R$ 100,00 A 1.500,00 POR MÊS DE ATRASO!

Criptomoedas = É um tipo de moeda virtual que utiliza a criptografia para garantir mais segurança em suas transações na internet, ela é descentralizada, o que isso significa que a moeda pode ser transferida de pessoa para pessoa sem passar por bancos ou intermediários.

O exemplo mais conhecido no mercado é o “BITCOIN”.

 

O QUE É A DECLARAÇÃO DE CRIPTOATIVOS?

É uma declaração que deve ser preenchida e entregue mensalmente, a partir da competência de agosto/2019 pela internet, via certificado digital pelo portal do E-CAC da Receita Federal do Brasil, para aqueles que realizem operações com criptoativos.

 

QUEM DEVE ENTREGAR A DECLARAÇÃO?

a) Exchanges Nacionais: Exchanges são pessoas jurídicas que oferecem serviços referente a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia.

b) Pessoas Físicas ou Jurídicas: Domiciliadas no Brasil que não utilizem dos serviços das Exchanges ou que utilizaram Exchanges sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações tenha ultrapassado R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

QUAL É O PRAZO DE ENTREGA?

Até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreram as operações.

 

TEM MULTA?

Sim, a falta de envio ou o envio fora do prazo fica sujeito a multa de R$ 100,00 se for pessoa física, e de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 se for pessoa jurídica, por mês de atraso.

No caso de prestação de informações inexatas ou omissão de informações, a multa será de 1,50% sobre o valor das operações para pessoa física, e de 3,00% para a pessoa jurídica.

 

OS GANHOS SÃO TRIBUTADOS?

Sim, quem obteve ganhos de capital deve pagar Imposto de Renda pela alíquota inicial de 15% ou dependendo do valor obtido está alíquota pode ser de 17,50%, 20,00% ou 22,50% e o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.

BASE LEGAL:

(Lei nº 5.172/1966; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 13.259/2016 , IN SRF nº 84/2001; IN SRF nº 599/2005; IN RFB nº 1.888/2019; IN RFB nº 1.899/2019; ADI RFB nº 3/2016; ADE Copes nº 1/2019; Perguntas e Respostas IRPF 2019 – Questões n.º 447 e 607).

 


Ricardo Cesar da Silva é Contador, possui mais de 30 anos na área tributária e atua como Encarregado do Departamento Fiscal na Flávio Buzaneli Serviços Contábeis.