Medida Provisória 936/2020

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA

Na noite de 01/04/2020, foi publicada a Medida Provisória 936/2020, a qual dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e traz um programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, visando reduzir o impacto social causado pela atual situação que estamos vivendo.

 

Faremos aqui uma breve explanação sobre os principais aspectos contidos na MP 936/2020.

 

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda são:

I- o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho;

 

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO

Terá direito a este benefício os empregados de empresas que optarem pela redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato.

A medida a ser adotada pela empresa abrange todos os empregados, independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II – tempo de vínculo empregatício; e

III – número de salários recebidos.

 

Não receberá o benefício emergencial o empregado que:

a) recebe qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social (tanto regime geral, quanto regime próprio), exceto pensionistas e titulares de auxílio-acidente;

b) em gozo do seguro desemprego;

c) empregados que ocupam cargo ou emprego público, cargo em comissão de libre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;

d) empregados que estejam recebendo bolsa de qualificação profissional relativo o art. 2ª -A da Lei n.º 7.998/90;

 

REDUÇÃO DE JORNADA COM PRESERVAÇÃO DE RENDA

Poderá a empresa acordar com seus empregados a redução proporcional de jornada e de salário.

 

No entanto, para que seja possível e lícita a redução de jornada e salário, nos termos da MP 936/2020, a empresa deverá observar alguns critérios:

a) acordo com duração máxima de 90 dias, durante o estado de calamidade;

b) o acordo se dará de forma individual com os empregados, devendo a proposta ser encaminhada aos mesmos com antecedência mínima de 2 dias corridos;

c) seja preservado o valor do salário-hora de trabalho;

d) o empregado não poderá ser demitido, imotivadamente, durante o período de redução, em razão de gozar de estabilidade provisória neste período;

e) após a normalização do estado de calamidade, o empregado terá estabilidade provisória equivalente ao período que a redução ocorreu;

Para esta hipótese de medida, o valor do benefício emergencial que será recebido pelos empregados terá variação entre 25% a 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito, nos seguintes termos:

Valor do Benefício Emergencial Redução Acordo Individual Acordo Coletivo
25% do seguro-desemprego 25% Todos os empregados Todos os empregados
50% do seguro-desemprego 50% Empregados que recebem até 3* salários mínimos ou mais de 2** tetos da Previdência Todos os empregados
70% do seguro-desemprego 70% Empregados que recebem até 3* salários mínimos ou mais de 2** tetos da Previdência Todos os empregados

*total de 3 salários mínimos em 2020: R$ 3.117,00

**Mais de 2 tetos da Previdência: R$ 12.202,12 – além disso, o empregado tem que ter curso superior

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO

A empresa poderá acordar com seus empregados a suspensão do contrato de trabalho.

Neste caso, para que seja possível e lícita a suspensão do contrato, nos termos da MP 936/2020, a empresa deverá observar alguns critérios:

a) acordo com duração máxima de 60 dias;

b) o acordo deverá ser negociado de forma individual com os empregados, de forma escrita,  devendo a proposta ser encaminhada para os empregados com antecedência mínima de 2 dias corridos;

c) enquanto perdurar a suspensão de contrato, o empregado não poderá prestar serviço para a empresa, ainda que de forma remota ou parcial, sob pena de descaracterização da suspensão;

d) enquanto perdurar a suspensão, a empresa deverá manter todos os benefícios que já eram pagos aos empregados;

e) o empregado não poderá ser demitido, imotivadamente, durante o período de redução, em razão de gozar de estabilidade provisória neste período;

f) após a normalização do estado de calamidade, o empregado terá estabilidade provisória equivalente ao período que a redução ocorreu;

Para esta hipótese de medida, o valor do benefício emergencial que será recebido pelos empregados terá variação entre 70%  a 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito, nos seguintes termos:

Valor do benefício emergencial Acordo individual Acordo coletivo Receita bruta anual da empresa Ajuda compensatória paga pela empresa
100% do seguro desemprego Empregados que recebam até 3 salários mínimos ou mais de 2 tetos da Previdência Todos os empregados Até R$ 4.8 milhões Não obrigatória
70% do seguro-desemprego Empregados que recebam até 3 salários mínimos ou mais de 2 tetos da Previdência Todos os empregados Mais de R$ 4.8 milhões Obrigatória 30% do salário do empregado

**Mais de 2 tetos da Previdência: R$ 12.202,12 – além disso, o empregado tem que ter curso superior

 

CONDIÇÕES GERAIS,

Caso a empresa já tenha realizado acordo coletivo junto ao sindicato, poderá renegociá-lo para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos a contar da publicação da MP. O mesmo valerá para as CCT’s entre os sindicatos.

Caso a empresa já tenha celebrado acordo individual com os empregados  sobre redução de jornada ou suspensão do contrato, e sobrevenha convenção coletiva ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.

 

Serão imediatamente restabelecidas as jornadas de trabalho e o salário pago anteriormente, quando houver:

a) cessação do estado de calamidade;

b) encerramento do período pactuado no acordo individual;

c) a antecipação pelo empregador do fim do período de redução até então  pactuado;


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