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IMPOSTO DE RENDA. EM PRIMEIRO LUGAR, O ÓBVIO: quem está obrigado a declarar?

O tema, imposto de renda, sempre traz dúvidas. Por isso há vários anos a Receita Federal do Brasil faz um manual com perguntas e respostas, com o objetivo de facilitar a vida do cidadão. Nós, contadores, o chamamos de “Perguntão”.

O manual deste 2019 tem 704 perguntas e respostas. O que mostra duas coisas óbvias:

Antes de ficar preocupado, a primeira atitude é saber se você está obrigado a declarar. Aliás essa é a pergunta número 1, que abre o manual. Transcrevo abaixo o texto na íntegra, uma vez que a RFB permite a utilização, desde que citando a fonte.

“OBRIGATORIEDADE

001 — Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018?”

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:

1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 – relativamente à atividade rural:

  1. a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
  2. b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;

5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

6 – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

7 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.”

Pronto. Agora você tem a fonte oficial para saber se tem ou não que declarar.

Mas se mesmo assim se sentir inseguro, teremos o maior prazer em atendê-lo. Entre em contato conosco para fazer seu agendamento, pelo telefone (011) 4521 1733, ou pelo email: ir@buzaneli.com.br


Flávio Buzaneli Júnior é administrador de empresas, advogado e contador. Atuou 12 anos como publicitário. É pós-graduado em Marketing pela ESPM. Desde o ano 2000, trabalha na Flávio Buzaneli Serviços Contábeis.