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ENTENDA AS DIFERENÇAS: SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SOCIEDADE SIMPLES E EMPRESAS INDIVIDUAIS

Tendo em vista as frequentes dúvidas relacionadas aos diversos tipos de empresa que podem ser constituídas, neste artigo irei esclarecer as diferenças entre os cinco tipos mais comuns de empresas que podem ser adotados, sendo: MEI, Empresário Individual, EIRELI, Sociedade Empresária Limitada e Sociedade Simples Limitada.

Pois bem, para iniciar é imprescindível fazer vistas ao artigo 44 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que traz as definições de quem são as pessoas Jurídicas de Direito Privado, perante a Lei.

“Lei 10.406/2002

Artigo 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações.

IV – as organizações religiosas; 

V – os partidos políticos;

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.  (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)

Podemos observar que das modalidades que trataremos aqui, somente as sociedades (art. 44 – II) e a EIRELI (art. 44 – VI) aparecem como Pessoa Jurídica de Direito Privado, isso porque nem toda empresa é considerada como Pessoa Jurídica perante a Lei. O MEI e o E.I. são dois exemplos clássicos.

Confuso? Nem tanto. Entenderemos melhor esses conceitos no decorrer deste texto.

Começarei elencando primeiramente as modalidades individuais e fazendo a conclusão sobre as mesmas. Em seguida, falarei sobre as sociedades.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

O MEI foi regulamentado pela Lei 128, de 19 de dezembro de 2008, e neste tópico veremos suas principais particularidades, lembrando que o MEI não é considerado Pessoa Jurídica de acordo com a Lei:

As informações necessárias sobre o MEI podem ser obtidas no site do Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/), inclusive as atividades permitidas para se enquadrar.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (EI)

O Empresário Individual é a pessoa natural que exerce atividade empresarial, sendo que possui inscrição no CNPJ para fins tributários, mas não é considerado pessoa jurídica de direito privado de acordo com o Código Civil.

Veremos a seguir as particularidades que o Empresário Individual possui:

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)

A seguir veremos as características da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), disciplinada no art. 980-A do Código Civil-CC (acrescentado pela Lei nº. 12.441/11):

Desta forma, concluímos que a diferença básica entre o Empresário Individual e a EIRELI está relacionada à abrangência patrimonial. Esclarecendo: para o E.I. não tem divisão de patrimônio, logo, dívidas contraídas pela empresa tornam-se dívidas da Pessoa Física e vice-versa. A responsabilidade é ilimitada. Já no caso da EIRELI, a responsabilidade do titular é limitada ao capital social da empresa. Porém, para esse tipo jurídico, exige-se integralização no ato no valor de 100 vezes o salário mínimo vigente no país, montante esse que não é necessário para constituição do Empresário Individual.

Vale citar que por mais que seja permitido o titular participar somente de uma EIRELI, e o Empresário Individual também ter somente um EI vinculado ao seu CPF, não existe previsão legal de impedimento para uma pessoa ter uma Empresa na modalidade Empresário Individual e simultaneamente participar como titular de uma EIRELI.

Agora passarei a falar sobre os dois tipos de sociedade. Para melhor compreensão das principais diferenças entre a Sociedade Empresária e a Sociedade Simples, é preciso analisar o artigo 966 e 982 do Código Civil, que dispõe sobre o que é empresário:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” 

“Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Pois bem, os artigos expostos servirão de base para diferenciarmos a Sociedade Empresária da Sociedade Simples, que devem ser compostas por dois ou mais sócios.

SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA

As Sociedades Simples são aqueles em que os sócios exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que o exercício da profissão não constitua elemento de empresa.

Ponto fundamental na Sociedade Simples é que a atividade fim depende diretamente da atuação e conhecimento pessoal dos seus sócios. Por exemplo, uma sociedade constituída por dentistas, onde os mesmos exerçam a atividade da empresa. Esse modelo societário deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

A Sociedade Empresária é a que irá atuar da maneira prevista no art. 966 do Código Civil, ou seja, exercerá profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços.

As Sociedades Empresárias devem ser registradas na Junta Comercial.

Um ponto importante é que as Sociedades Empresárias estão sujeitas a Lei da Falência (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), enquanto as Sociedades Simples não estão.

Para esclarecimento, tal Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Quando a empresa passa por algum momento de complicação financeira e se torna incapaz de pagar suas dívidas, pode entrar com o pedido de recuperação judicial, que é o processo jurídico que visa evitar a falência da empresa, que com a ciência de seus credores e demais diretrizes impostas, poderá continuar suas atividades, buscando pagar suas dívidas e se reestruturar financeiramente.

Em termos gerais esses são os tipos jurídicos mais utilizados atualmente. É de suma importância compreender as diferenças entre eles, uma vez que a natureza jurídica adotada impactará diretamente nos aspectos patrimoniais e na responsabilidade societária.


Fernando Henrique Klinke Buzaneli é Contador e atua como Analista Societário e Comercial na Flávio Buzaneli Serviços Contábeis.