Numa tentativa de reduzir o preço da gasolina e do diesel, o Governo sancionou a Lei que define um teto para o ICMS que incide sobre produtos e serviços essenciais quando relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.
A Lei Complementar 194, de 2022, define que o limite da alíquota seja entre 17% e 18% – a depender de cada estado – que antes podia chegar a mais de 30%.
Para que você entenda as alterações tributárias trazidas pela Lei em questão, selecionamos para este artigo as principais mudanças. Vamos lá!
O que mudou com a Lei do ICMS do combustível?
Apesar de o grande impacto inicial ter sido sentido na redução dos preços dos combustíveis, a LC 194/22 trouxe mudanças tributárias importantes.
Com isso, vários temas passaram por mudanças, veja:
Alíquota do ICMS
Como dito anteriormente, ficou definido que o teto seja entre 17% e 18%. Além disso, a LC 194/22 proibiu que sejam estabelecidas alíquotas de ICMS superiores à alíquota interna de cada Estado, considerando a essencialidade de cada produto.
Assim, quanto mais essencial um produto é, menor é sua alíquota. E o contrário acontece para os produtos menos essenciais.
É importante dizer que se o Estado já utilizava uma alíquota de ICMS inferior ao novo teto, ela já estaria em conformidade com a nova Lei. Sendo inconstitucional, neste caso, aumentar o valor da alíquota para o teto.
Para ilustrar este ponto, considere que antes da LC 194/22 um Estado aplicava a alíquota de 15% de ICMS para combustíveis. Considere também que este mesmo Estado tem uma alíquota geral de 18% e deseja aumentar para 17% a alíquota sobre o combustível logo após a Lei entrar em vigor. O inciso III do parágrafo único do art. 18-A da nova lei proíbe essa ação.
Saiba que isso se aplica apenas para combustíveis, energia elétrica e gás natural.
TUSD/TUST
Outra mudança é com relação à não incidência das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre a distribuição de energia elétrica.
Neste caso, o entendimento sobre a nova regra imposta na LC 194/22 é de que a incidência do ICMS ocorra sobre a saída da mercadoria, com isso, o imposto será aplicado no momento do consumo realizado pelo contribuinte.
Porém, este ponto tem gerado muita discussão, já que para os Estados é desconhecido o impacto que isso irá gerar na arrecadação.
ICMS-ST
Com a Lei 194/2022 a Substituição Tributária de ICMS (ICMS-ST) sobre o diesel deverá ser definida a partir da média móvel dos valores praticados para o consumidor final nos últimos 60 meses que antecedem sua fixação.
Alíquotas zeradas
Apesar do foco aqui ser sobre as mudanças do ICMS do combustível, é importante ressaltar as outras alíquotas que sofreram alterações:
- PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação que ocorrem na venda ou importação de gás natural veicular: reduzidos a 0%;
- PIS/COFINS sobre a importação de etanol, bem como para fins carburantes: reduzidos a 0%;
- PIS/COFINS, PIS/COFINS-Importação e CIDE-combustíveis em casos que envolvam gasolina e suas correntes (exceto de aviação) e etanol, também para fins carburantes: reduzidos a 0%.
Conclusão
Com essas alterações, o consumidor final sentiu grande diferença nos valores das mercadorias em questão, principalmente por conta das novas regras no ICMS do combustível.
Porém, na outra ponta, essas mudanças têm gerado grandes preocupações para os Estados, que temem perder valores altíssimos na arrecadação.
Será que ainda teremos novos desdobramentos sobre a LC 194/22?
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