Medida Provisória 936/2020
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA
Na noite de 01/04/2020, foi publicada a Medida Provisória 936/2020, a qual dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e traz um programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, visando reduzir o impacto social causado pela atual situação que estamos vivendo.
Faremos aqui uma breve explanação sobre os principais aspectos contidos na MP 936/2020.
As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda são:
I- o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho;
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
Terá direito a este benefício os empregados de empresas que optarem pela redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato.
A medida a ser adotada pela empresa abrange todos os empregados, independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
Não receberá o benefício emergencial o empregado que:
a) recebe qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social (tanto regime geral, quanto regime próprio), exceto pensionistas e titulares de auxílio-acidente;
b) em gozo do seguro desemprego;
c) empregados que ocupam cargo ou emprego público, cargo em comissão de libre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
d) empregados que estejam recebendo bolsa de qualificação profissional relativo o art. 2ª -A da Lei n.º 7.998/90;
REDUÇÃO DE JORNADA COM PRESERVAÇÃO DE RENDA
Poderá a empresa acordar com seus empregados a redução proporcional de jornada e de salário.
No entanto, para que seja possível e lícita a redução de jornada e salário, nos termos da MP 936/2020, a empresa deverá observar alguns critérios:
a) acordo com duração máxima de 90 dias, durante o estado de calamidade;
b) o acordo se dará de forma individual com os empregados, devendo a proposta ser encaminhada aos mesmos com antecedência mínima de 2 dias corridos;
c) seja preservado o valor do salário-hora de trabalho;
d) o empregado não poderá ser demitido, imotivadamente, durante o período de redução, em razão de gozar de estabilidade provisória neste período;
e) após a normalização do estado de calamidade, o empregado terá estabilidade provisória equivalente ao período que a redução ocorreu;
Para esta hipótese de medida, o valor do benefício emergencial que será recebido pelos empregados terá variação entre 25% a 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito, nos seguintes termos:
Valor do Benefício Emergencial | Redução | Acordo Individual | Acordo Coletivo |
25% do seguro-desemprego | 25% | Todos os empregados | Todos os empregados |
50% do seguro-desemprego | 50% | Empregados que recebem até 3* salários mínimos ou mais de 2** tetos da Previdência | Todos os empregados |
70% do seguro-desemprego | 70% | Empregados que recebem até 3* salários mínimos ou mais de 2** tetos da Previdência | Todos os empregados |
*total de 3 salários mínimos em 2020: R$ 3.117,00
**Mais de 2 tetos da Previdência: R$ 12.202,12 – além disso, o empregado tem que ter curso superior
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO
A empresa poderá acordar com seus empregados a suspensão do contrato de trabalho.
Neste caso, para que seja possível e lícita a suspensão do contrato, nos termos da MP 936/2020, a empresa deverá observar alguns critérios:
a) acordo com duração máxima de 60 dias;
b) o acordo deverá ser negociado de forma individual com os empregados, de forma escrita, devendo a proposta ser encaminhada para os empregados com antecedência mínima de 2 dias corridos;
c) enquanto perdurar a suspensão de contrato, o empregado não poderá prestar serviço para a empresa, ainda que de forma remota ou parcial, sob pena de descaracterização da suspensão;
d) enquanto perdurar a suspensão, a empresa deverá manter todos os benefícios que já eram pagos aos empregados;
e) o empregado não poderá ser demitido, imotivadamente, durante o período de redução, em razão de gozar de estabilidade provisória neste período;
f) após a normalização do estado de calamidade, o empregado terá estabilidade provisória equivalente ao período que a redução ocorreu;
Para esta hipótese de medida, o valor do benefício emergencial que será recebido pelos empregados terá variação entre 70% a 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito, nos seguintes termos:
Valor do benefício emergencial | Acordo individual | Acordo coletivo | Receita bruta anual da empresa | Ajuda compensatória paga pela empresa |
100% do seguro desemprego | Empregados que recebam até 3 salários mínimos ou mais de 2 tetos da Previdência | Todos os empregados | Até R$ 4.8 milhões | Não obrigatória |
70% do seguro-desemprego | Empregados que recebam até 3 salários mínimos ou mais de 2 tetos da Previdência | Todos os empregados | Mais de R$ 4.8 milhões | Obrigatória 30% do salário do empregado |
**Mais de 2 tetos da Previdência: R$ 12.202,12 – além disso, o empregado tem que ter curso superior
CONDIÇÕES GERAIS,
Caso a empresa já tenha realizado acordo coletivo junto ao sindicato, poderá renegociá-lo para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos a contar da publicação da MP. O mesmo valerá para as CCT’s entre os sindicatos.
Caso a empresa já tenha celebrado acordo individual com os empregados sobre redução de jornada ou suspensão do contrato, e sobrevenha convenção coletiva ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.
Serão imediatamente restabelecidas as jornadas de trabalho e o salário pago anteriormente, quando houver:
a) cessação do estado de calamidade;
b) encerramento do período pactuado no acordo individual;
c) a antecipação pelo empregador do fim do período de redução até então pactuado;
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