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SIMPLES NACIONAL – IMPOSTOS FEDERAIS RETIDOS NA FONTE

Com as constantes alterações em nossa legislação tributária, diversas dúvidas surgem em relação aos impostos federais que devem ser retidos por empresas optantes pelo Simples Nacional. Pois bem, o intuito deste artigo é esclarecer esses aspectos e expor como as empresas enquadradas no Simples Nacional devem proceder em relação a retenção do PIS, da COFINS, da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda, tanto na condição de prestador do serviço, quanto na de tomador. Inicialmente é importante citar que a Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003 instituiu a retenção dos Tributos e Contribuições Federais. Desta forma, ficou regulamentada a antecipação dos recolhimentos pelo tomador dos serviços. O rol de atividades sujeitas a tais retenções está previsto no artigo 647 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – “RIR”)* e na própria Lei 10.833/03, com exceção do exposto
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