CAPÍTULO 4: QUEM PODE OPTAR E QUANDO

Agora você conhece o princípio básico: sua empresa estar no Simples Nacional significa uma única guia de pagamento de impostos (DAS) que deve ser paga todo dia 20 de cada mês. Vamos às regras de quem pode fazer a opção pelo Simples e quando pode ser feita.

 

Quem pode optar

Para poder optar, sua empresa tem que ser uma microempresa (ME) ou uma empresa de pequeno porte (EPP), de acordo com o que está definido na Lei.

Para ser uma ME ou EPP, temos dois tipos de requisitos:

  1. natureza jurídica: sua empresa precisa ser uma Sociedade empresária,

Sociedade simples, Empresa individual de responsabilidade limitada ou Empresário individual;

  1. receita bruta:  tem que estar dentro do limite máximo anual estabelecido em Lei.

Para a empresa ME, esse limite tem que ser igual ou inferior a

R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Para a empresa EPP, a partir de janeiro de 2018, esse limite tem que ser superior a R$

360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$

4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

Depois de atender esses dois requisitos, você tem que verificar qual será a atividade de sua empresa e se essa atividade é permitida de se enquadrar no Simples Nacional.

ATENÇÃO! CUIDADO

Muita atenção ao definir a atividade de sua empresa, pois é ela que vai ser o parâmetro para o enquadramento nos anexos e suas tabelas. Por exemplo: a atividade desenvolvida é do anexo 5, mas sua empresa – por engano – está legalizada no anexo 3, esse erro vai ser considerado pela RFB como fraude fiscal, sujeita às penalidades da Lei.

Quanto às atividades, o assunto é muito extenso. Basicamente o que você precisa saber é quais atividades não podem em hipótese alguma; e quais atividades podem ou não, dependendo de como a atividade for desenvolvida. Mais uma vez repito: aqui você tem uma visão geral do Simples Nacional. Para ter segurança na sua decisão, você deve buscar um escritório de contabilidade de sua confiança.

 

A lista de atividades não permitidas está no anexo VI da CGSN nº 140/2018. Veja este link:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=50966

 

A lista das atividades consideradas ambíguas está na mesma resolução acima, no anexo VII. Veja este link:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=50967

 

Quando optar

A opção pelo Simples Nacional se dá na abertura de sua empresa, ou no mês de janeiro de cada ano. Fique atento que essa opção é irrevogável para o exercício em que foi feita. Isto é: você optou, não pode mudar durante todo aquele ano, somente poderá mudar no ano seguinte. Essa é a regra geral. Situações específicas deverão ser analisadas por seu contador.


Flávio Buzaneli Júnior é administrador de empresas, advogado e contador. Atuou 12 anos como publicitário. É pós-graduado em Marketing pela ESPM. Desde o ano 2000, trabalha na Flávio Buzaneli Serviços Contábeis.

 

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