Informações gerais

É obrigatória a prestação de informações relativas a operações liquidadas com moeda em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$30 mil. As operações serão reportadas em formulário eletrônico, denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.

A necessidade de a Administração Tributária receber essas informações decorre do fato, verificado em diversas operações especiais executadas pela RFB, de que operações liquidadas com moeda em espécie têm sido utilizadas para esconder atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos os empregam na aquisição de bens ou serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

O reporte à Administração Tributária de operações relevantes em moeda em espécie tem sido uma direção adotada por diversos países como medida de combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

Não se busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas, identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.

A não apresentação da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeitam o declarante à multa.

Instrução Normativa RFB nº 1761, de 20 de novembro de 2017

Artigo publicado no site da Receita Federal.

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