Com as constantes alterações em nossa legislação tributária, diversas dúvidas surgem em relação aos impostos federais que devem ser retidos por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Pois bem, o intuito deste artigo é esclarecer esses aspectos e expor como as empresas enquadradas no Simples Nacional devem proceder em relação a retenção do PIS, da COFINS, da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda, tanto na condição de prestador do serviço, quanto na de tomador.

Inicialmente é importante citar que a Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003 instituiu a retenção dos Tributos e Contribuições Federais. Desta forma, ficou regulamentada a antecipação dos recolhimentos pelo tomador dos serviços.

O rol de atividades sujeitas a tais retenções está previsto no artigo 647 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – “RIR”)* e na própria Lei 10.833/03, com exceção do exposto no artigo 32 da mesma Lei, e é aqui que começamos a analisar a tratativa que devemos adotar para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

Na condição de TOMADORA do serviço      

Primeiramente iremos abordar o art. 30 – § 2o da Lei 10.833/03, que faz menção ao Simples Nacional quando estiver na condição de tomador do serviço.

 “Lei 10.833/03

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 2oNão estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.”

A legislação acima citada é clara quando desobriga empresas optantes pelo Simples Nacional a efetuar retenções da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. Uma vez que quem “efetua” retenção é o tomador do serviço.

Tal fato é reforçado pela Instrução Normativa – Secretaria da Receita Federal número 459, de 16 de outubro de 2004, em seu art. 1º – § 6º.

“IN SRF nº 459/04

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6ºNão estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput,as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Após os esclarecimentos acerca das retenções do PIS, da COFINS e da CSLL, é preciso ainda abordar como devemos proceder quando a empresa tomar um serviço sujeito a retenção do Imposto de Renda, e a resposta é direta: Na condição de tomador do serviço, a empresa optante pelo Simples Nacional, deverá efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte, pelo simples fato de não haver previsão legal de dispensa para essa ocasião.

Na condição de PRESTADORA do serviço

Uma vez abordada a tratativa das retenções na condição de tomadora do serviço, daremos continuidade ao tema, e a seguir falaremos sobre a legislação quando a empresa optante pelo Simples Nacional estiver na condição de prestadora do serviço. Para isso teremos de novamente fazer vistas para o artigo 30 da Lei 10.833/03.

“Lei 10.833/03

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”

O artigo acima regulamenta a obrigação das retenções da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, porém, na mesma Lei, o artigo 32 – III, dispensa que a empresa optante pelo Simples faça as retenções contidas no caput, vejamos:

“Lei 10.833/03

Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

III – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.”

Como complemento, faremos abaixo a leitura do artigo 1º da IN SRF 459/04, que é importante para entendermos o artigo 3º – II da mesma IN, pois é nele que encontramos mais um amparo legal para essa situação:

“Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.”

“IN SRF 459/04

Art. 3 º A retenção de que trata o art. 1 º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II – pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas próprias.”

Agora que esclarecemos as retenções do PIS, da COFINS e da CSLL para os prestadores de serviços enquadrados no Simples, vamos apresentar na sequencia a Instrução Normativa – Secretaria da Receita Federal nº 765, de 02 de agosto de 2007, com vistas ao artigo 1º, dispositivo legal que rege a respeito do Imposto de Renda retido na fonte.

“IN RFB 765/07

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”

Logo, fica claro que as empresas optantes pelo Simples Nacional não devem reter o Imposto de Renda na fonte quando estiveram na condição de prestadoras do serviço.

Para agregar ainda mais valor para este artigo, podemos utilizar mais uma Instrução Normativa que dispõe sobre as retenções de IR, PIS, COFINS e CSLL, e nos dá a seguinte redação em seu artigo 4º – XI:

“IN RFB nº 1.234/12

Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

XI – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.”

 

Mediante o exposto, de forma resumida, podemos concluir o seguinte:

Simples Nacional na condição de PRESTADOR:

– Dispensado de reter PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 32º – III da Lei 10.833/03; e IN SRF 459/04 – art. 3º – II.

– Dispensado de reter IR na fonte de acordo com o art. 1º da IN RFB 765/07

Simples Nacional na condição de TOMADOR:

– Dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º da Lei 10.833/03; e IN SRF nº459/04 – art. 1º – § 6º.

– Obrigado a reter IR na fonte por falta de previsão legal de dispensa.

Abaixo seguem os anexos da IN RFB 791/07, que são os modelos que as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar para fundamentar o que foi tratado no decorrer deste artigo.

 

Anexo I

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA

CONSTANTE DO INCISO XI DO ART. 4º

Ilmo. Sr.

(pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº….. DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I – preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data……………………………………………..

Assinatura do Responsável

 

Anexo IV

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA                                    CONSTANTE DO INCISO XI DO ART 3º

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº….. DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I – preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à entidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

                                                     Local e data………………………………………………

                                                     Assinatura do Responsável

 

* Atividades sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte sob alíquota de 1,5% (um e meio por cento) de acordo com o artigo 647 do Decreto nº 3000/1999:

  1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
  2. advocacia;
  3. análise clínica laboratorial;
  4. análises técnicas;
  5. arquitetura;
  6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
  7. assistência social;
  8. auditoria;
  9. avaliação e perícia;
  10. biologia e biomedicina;
  11. cálculo em geral;
  12. consultoria;
  13. contabilidade;
  14. desenho técnico;
  15. economia;
  16. elaboração de projetos;
  17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
  18. ensino e treinamento;
  19. estatística;
  20. fisioterapia;
  21. fonoaudiologia;
  22. geologia;
  23. leilão;
  24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
  25. nutricionismo e dietética;
  26. odontologia;
  27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
  28. pesquisa em geral;
  29. planejamento;
  30. programação;
  31. prótese;
  32. psicologia e psicanálise;
  33. química;
  34. radiologia e radioterapia;
  35. relações públicas;
  36. serviço de despachante;
  37. terapêutica ocupacional;
  38. tradução ou interpretação comercial;
  39. urbanismo;
  40. veterinária.

Atividades sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte sob alíquota de 1% (um por cento) de acordo com o Decreto nº 3000/1999:

1.Limpeza;

2.Conservação;

3.Segurança;

4.Vigilância

5.Locação de Mão-de-Obra.

 

Atividades sujeitas a retenção dos Tributos e Contribuições Federais previstos na Lei 10.833/03:

  1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
  2. administração de contas a pagar e a receber;
  3. advocacia;
  4. análise clínica laboratorial;
  5. arquitetura;
  6. assessoria creditícia;
  7. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de
  8. assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
  9. assessoria mercadológica;
  10. assistência social;
  11. auditoria;
  12. avaliação e perícia;
  13. biologia e biomedicina;
  14. cálculo em geral;
  15. conservação;
  16. consultoria;
  17. contabilidade;
  18. desenho técnico;
  19. economia;
  20. elaboração de projetos;
  21. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
  22. ensino e treinamento;
  23. estatística;
  24. fisioterapia;
  25. fonoaudiologia;
  26. geologia;
  27. gestão de crédito;
  28. leilão;
  29. locação de mão-de-obra;
  30. manutenção;
  31. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de
  32. sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
  33. análises técnicas;
  34. nutricionismo e dietética;
  35. odontologia;
  36. organização de feiras de amostras, congressos, seminários,
  37. simpósios e congêneres;
  38. pesquisa em geral;
  39. planejamento;
  40. programação;
  41. prótese;
  42. psicologia e psicanálise;
  43. química;
  44. radiologia e radioterapia;
  45. relações públicas;
  46. segurança;
  47. seleção e riscos;
  48. serviço de despachante;
  49. serviços de limpeza;
  50. terapêutica ocupacional;
  51. tradução ou interpretação comercial;
  52. transporte de valores;
  53. urbanismo;
  54. veterinária.
  55. vigilância;

As alíquotas são:

PIS – 0,65% / COFINS – 3% / CSLL – 1% / Total: 4,65%

 

Bases Legais:

Lei 10.833/03

IN SRF 459/04

IN RFB 765/07

IN RFB 791/07

INF RFB 1.234/12

 

PROIBIDA REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTE ARTIGO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.


Fernando Henrique Klinke Buzaneli é Contador e atua como Analista Societário e Comercial na Flávio Buzaneli Serviços Contábeis.

 

 

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